sexta-feira, 9 de maio de 2014

JOAQUIM BARBOSA NÃO SABE AS DIFERENÇAS ENTRE TRABALHO EXTERNO DE REGIME FECHADO E SEMIABERTO




A decisão de Joaquim Barbosa ontem, revogando o trabalho externo de Romeu Queiroz e Rogério Tolentino, além da proibição de estudar, foi uma atitude de quem nunca tirou os pés do Ministério Público e vestiu verdadeiramente a toga de um magistrado.

A lei é clara, diz que o trabalho externo, depois das avaliações psicossociais recomendando-o, deve ser liberado imediatamente, eis que faz parte da reinserção do apenado à sociedade.

Está límpido como o sol meridiano que isso se trata de uma manobra política para manter os que já estão e revogar o trabalho externo dos condenados do núcleo político do PT.

Descrevo abaixo as leis que falam do trabalho externo em todos os regimes.

O artigo 28, § 2º do Código penal assim dispõe:

“O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário.”


O Código Penal é claro em seu artigo 33:

“A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;”

Na Lei de Execuções penais, o caput do artigo 28 está assim descrito: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

O caput do artigo 28 da Lei de Execuções penais é cristalino ao dizer que o trabalho faz parte da dignidade humana. Isso nos mostra o caráter desumano que Joaquim Barbosa está dando a José Dirceu que está há seis meses sem uma definição do seu trabalho externo apesar do parecer da equipe multidisciplinar da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal ser favorável.

O § 5º do artigo 30 do Código penal  dispõe o seguinte:

O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado.


Joaquim Barbosa está se referindo a 1/6 da pena porque confundiu regime fechado com regime semi-aberto eis que o dispositivo legal define o seguinte:


SEÇÃO III
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

No site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal órgão que regulamenta o trabalho externo nas Varas de Execuções penais dispõe o sobre os requisitos necessários para o TRABALHO EXTERNO do apenado:

Trabalho Externo
EXPLICAÇÕES GERAIS
Trabalho externo (proposta de emprego particular)
As propostas de trabalho externo devem ser protocoladas no Juízo da VEP, para os presos que estejam no regime semiaberto e devem conter, necessariamente:
§  nome da empresa empregadora
§  endereço completo, inclusive CEP
§  nome completo do empregador e número de sua carteira de identidade e CPF
§  telefones para contato
§  nome do sentenciado
§  função a ser exercida pelo sentenciado
§  horário do trabalho
A Seção Psicossocial da VEP analisará a idoneidade da proposta ofertada, podendo comparecer ao endereço da empresa empregadora para a aferição das condições de trabalho a serem exercidas pelo preso, bem como a real necessidade de contratação de nova mão de obra.
Será agendada audiência de empregadores, a ser realizada no Juízo da Vara de Execuções Penais, oportunidade em que será coletada a assinatura do termo de compromisso do potencial empregador.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Os potenciais empregadores deverão comparecer à audiência portando os seguintes documentos (originais e cópias):
§  Documentos Pessoais
§  CNPJ da empresa
§  Alvará de Funcionamento da empresa
§  Contrato Social da empresa

ANÁLISE DA PROPOSTA
Na ausência de quaisquer das documentações, comunicar, com antecedência, à Seção Psicossocial.
Juntado o relatório elaborado pela Seção Psicossocial, o Ministério Público se manifesta nos autos e o Juiz da Vara de Execuções decide sobre eventual deferimento ou indeferimento da proposta.
Em caso de deferimento, colhe-se o termo de compromisso do sentenciado.

NORMAS DO TRABALHO EXTERNO
§  As atividades serão exclusivamente internas à empresa, sob fiscalização direta do empregador, ou responsável indicado.
§  Excepcionalmente o sentenciado poderá se deslocar do local de trabalho até 100 metros, durante o horário de almoço, para fazer suas refeições, com expressa anuência do empregador, não sendo permitido almoçar em residência de familiares.
§  Qualquer alteração nas informações contidas no Termo de Compromisso deverá ser comunicada imediatamente ao Juiz de Execuções Penais através de documento anexado ao processo do sentenciado no Cartório da VEP e por contato telefônico ao CPP (Centro de Progressão Penitenciária).
§  O empregador deverá informar ao Juiz de Execuções Penais as ausências do sentenciado e afastamentos justificados ou não, inclusive para tratamento de saúde;
§  O sentenciado deverá permanecer na empresa pelo prazo mínimo de 90 dias a título de experiência, salvo situações devidamente justificadas;
§  De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), o trabalho do sentenciado deverá ser remunerado;
§  Fica o empregador intimado de que, nos termos do decreto 4729/03, todo sentenciado agraciado com o benefício de Trabalho Externo, passa a ser segurado obrigatório da Previdência Social, sujeitando-se à legislação previdenciária vigente;
§  No prazo de 15 (quinze) dias, após o início do trabalho, o empregador deverá encaminhar ao CPP (Centro de Progressão Penitenciária) cópia da carteira de trabalho;
§  Mensalmente, o empregador deverá encaminhar ao CPP cópia da folha de ponto ou outro comprovante de freqüência ao trabalho;
§  Sempre que solicitado por qualquer autoridade encarregada de fiscalizar a execução penal, o empregador deverá prestar informações sobre o comportamento e o desempenho do sentenciado no trabalho e apresentar folha de ponto ou outro comprovante de freqüência.
§  As responsabilidades do empregador se restringem ao horário de trabalho na empresa, sendo o deslocamento entre o presídio e o trabalho de inteira responsabilidade do sentenciado, podendo ser realizado através de transporte público ou particular.
§  O empregador fica ciente e autoriza que seus dados e os de sua empresa sejam cadastrados no Programa Começar de Novo do Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§  Periodicamente o empregador se responsabiliza por prestar informações sobre o desempenho do sentenciado na empresa, para fins de acompanhamento da Seção Psicossocial da VEP.

 Em resumo, o local de cumprimento do regime semiaberto depois do parecer favorável da equipe multidisciplinar da VEP para trabalho externo, é o CPP (Centro de Progressão Penitenciária) conhecido em Brasília como Galpão.

Joaquim Barbosa tem demonstrado que tomou para si a Execução das Penas, numa resolução publicada no Diário Oficial, sem ter sido juiz por um único dia de uma Vara de Execuções Penais.

Um juiz de Corte Constitucional, a menos que tenha sido magistrado não tem familiaridade com Execuções penais. É temerário que um ministro oriundo do Ministério Público, queira em seu primeiro processo como executor das penas entender o funcionamento, as regulamentações sobre o cumprimento do regime semiaberto no que se refere a trabalho externo.

O atitude por tomada ontem por ele demonstra sua incapacidade de entender o que reeducação de apenados, reinserção destes à sociedade, humanização de presídios e mais, ignora totalmente as regras para trabalho externo de apenados do regime semiaberto.

Infelizmente o Brasil não tem poucos juristas com reconhecimento internacional, e este é um dos casos.

O Brasil é bem conhecido pelo carnaval. E depois desse julgamento e essa execução penal, será conhecido por promover um verdadeiro carnaval jurídico.

Fontes: Lei de Execuções Penais, Código Penal e Site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Um comentário:

  1. Não, não é um pesadelo e, por isso, é muito pior. A sensação é parecida, mas quem é consciente, já vive na realidade, não tem do que acordar, e a angústia não se dissipa. Como conter esta fera hidrófoba desembestada, mandá-la para um lugar onde ela não possa causar mais destruição e dor do que já causou? Quem tem poder para tal? Se há quem possa, por vias legais, porque não faz?
    -Myriam

    ResponderExcluir